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Exame Periódico

Exame Periódico

O que fazer quando o funcionário se recusa a fazer o exame periódico?

Inicialmente, a empresa deve se precaver notificando formalmente o empregado a respeito da data e do horário do exame, bem como o médico responsável por realizá-lo.

Comprovada a ausência do empregado ou a sua recusa expressa em não se submeter à avaliação, restará configurada a insubordinação por parte do trabalhador, de modo que o empregador poderá dispensá-lo por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.

O exame periódico é uma das avaliações médicas a que o empregado deve ser submetido obrigatoriamente ao longo da vigência de seu contrato de trabalho.

Por ter caráter compulsório, o trabalhador não poderá recusar a sua realização, sob pena de configurar conduta faltosa, isto é, um ato de insubordinação que enseja demissão por justa causa.

Noções Gerais

A avaliação médica periódica, tal como os demais exames, deve incluir avaliação clínica, compreendendo anamnese ocupacional, bem como exame físico e mental, além de exames complementares, cujo detalhamento é descrito na NR-07 e seus anexos.

Quanto à periodicidade, esse tipo de exame, como regra geral, deve ser realizado anualmente para os trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade; e uma vez a cada dois anos para os obreiros entre 18 e 45 anos de idade.

Contudo, para os empregados portadores de doenças crônicas e para aqueles submetidos a condições especiais de trabalho, isto é, expostos a riscos ou a situações que provocam ou agravam doenças ocupacionais, o exame médico periódico deve ser repetido a cada ano ou outro intervalo menor, a juízo do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho.

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